GRAVES RISCOS DO DESATINO JORNALÍSTICO
Não quero ser conivente com fatos lamentáveis que muitas vezes envolvem pessoas públicas ou pessoas desconhecidas, e a maioria, por medo ou vergonha, fica sem direito de resposta.
Vocês devem estar curiosos tentando entender ao que estou me referindo, quem provocou este tsunami, que a abalou a tal ponto que a fez interromper suas atividades para exorcizar seus demônios?
Como agente formadora de opinião e tendo uma empresa de assessoria linguística e de comunicação não precisaria nem ser bruxa para saber do poder da mídia e da influência sobre as massas, além de saber o peso que é a veiculação de um semanário impresso graficamente e digitalizado na internet.
Imaginem a hiperdimensão que ele alcança numa cidade turística como Búzios, onde navios aportam semanalmente ávidos por informação, porém, poucos são os que param para ver a maldade por trás das palavras editadas e a maioria acaba tirando conclusões baseadas naquilo que lê.
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art° 3° Os meios de comunicação social exercerão suas atividades em função das responsabilidades sociais que lhes são próprias, garantindo informação ampla e isenta, prescrevendo o pluralismo democrático, a não-discriminação, a privacidade das pessoas e o interesse coletivo.
DOS DEVERES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art° 4° São deveres dos meios de comunicação social:
I - comprovar a veracidade da informação prestada, recorrendo, sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade de versões das partes que tiverem relevante participação nos fatos noticiados;
II - não fazer referências discriminativas sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social;
III - assegurar o direito de resposta;
IV - observar meios éticos na obtenção da informação;
V - não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infratores;
VI - defender os interesses coletivos e a ordem democrática;
VII - noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido em razão da presente lei;
VIII - manter serviço permanente de atendimento ao público;
IX - publicar, pelo valor comercial tabelado, as matérias pagas assinadas que lhes forem dirigidas, salvo nas hipóteses de afronta aos direitos essenciais da pessoa humana, ordem democrática ou ofensa à empresa proprietária do veículo de comunicação, seus diretores ou prepostos.
Obs.: Citarei os fatos, aleatoriamente, do ponto de vista da edição, mas por ordem de constrangimento causado em mim. Como cada tópico me deixou transtornada, a ponto de expressar-me através desta publicação.